Olá, consultei um contador que informou que os recibos simples, desde que tenham o nome, endereço e CPF são validos para o paciente solicitar desconto no Imposto de Renda. Aqui no blog afirmou-se que apenas a nota fiscal serve para este fim. Isso me deixou confusa. Qual a informação correta?
No inicio do mês passado eu recebi essa dúvida e fui consultar quem
entende mais do que eu sobre o assunto...os colegas da Receita federal.
A Receita Federal permite que o
contribuinte inclua no modelo completo de declaração de imposto de renda todos
os gastos com saúde relacionados a tratamento próprio, de dependentes ou
alimentandos, sem limite. Essa regra vale somente para os que optarem pelo
modelo completo, já que o simplificado prevê um desconto padrão de 20%,
limitado a R$ 16.754,34, valor ano 2017/2018, que substitui todas as deduções
permitidas.
De acordo com a
Receita torna-se necessário a comprovação da efetiva prestação do serviço e do
pagamento correspondente, não bastando a disponibilidade de simples recibos ou
declarações.
Em 2014 a Receita
Federal autuou determinado contribuinte sustentando que a legislação em vigor
exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, deve comprovar que as
deduções pleiteadas em sua declaração preencham todos os requisitos exigidos.
O contribuinte em
questão possuía 64 anos e é médico, além dos recibos de pagamento das sessões
de fisioterapia, o tal contribuinte apresentou à Receita Federal declarações
firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a
efetiva prestação dos serviços.Em razão disto o contribuinte ajuizou ação
judicial visando ter reconhecida a validade dos recibos apresentados por ele
para comprovar as deduções com fisioterapia constantes em seu imposto de renda.
O resultado....os desembargadores
da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiram a favor
dos contribuintes: recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os
requisitos previstos no art. 8º, § 2º, III Lei nº 9.250/1995 são suficientes
para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde.
Esses requisitos são:
III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
Só que, quem tá ligado nos
últimos acontecimentos.... lembra:Os Tribunais Regionais Federais (TRF)
representam a segunda instância da Justiça Federal,ou seja,existe a jurisprudência
mas cabe seguir para Tribunais Superiores.
Por outro lado,em janeiro deste
ano, a 5º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou por
falsidade ideológica um dentista acusado de falsificar, ao longo de quatro
anos, 210 recibos de prestação de serviços odontológicos. Os contribuintes
teriam comprado os recibos para, entre outras finalidades, deduzir o valor na
base de cálculo do Imposto de Renda. Segundo a denúncia, os prejuízos à Receita
Federal chegaram a 1,5 milhão de reais.
O Ministério Público Federal comprovou que os valores declarados nos recibos são
incompatíveis com aqueles constantes nas declarações prestadas pelo réu ao
fisco federal. O réu ainda admitiu receber 5% do valor declarado nos recibos
falsificados, que eram vendidos em diversas localidades do Mato Grosso do Sul e
do interior de São Paulo.
Infelizmente profissional
pilantra tem em todas áreas e em todo lugar.
Mas onde eu quero chegar com tudo
isso....
O documento fiscal que proporciona segurança tanto para o
profissional quanto para o cliente ainda é a nota fiscal devidamente cadastrada
nos sistemas de controle das Secretarias da Fazenda de cada município.Evitar
problemas é escolha de cada um.Eu prefiro e oriento a nota fiscal.
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